Notícias para o público externo

Suporte da informação

As notícias são publicadas no site do TCE-PE em html, a partir de uma ferramenta publicadora de conteúdo. Isso significa que o conteúdo se adapta automaticamente a diferentes tamanhos de tela, do computador ao celular.

Em 2025, pouco mais da metade dos leitores acessou as notícias pelo computador. A tendência, porém, é de que os acessos por celular rapidamente superem os feitos pelo computador.

A leitura pelo celular requer cuidados extras de quem planeja a informação: atenção ao tamanho das fontes, à legibilidade de gráficos e à diagramação do conteúdo, que não deve ultrapassar uma coluna.

Nível de simplificação desejado

As notícias publicadas no site devem ser compreendidas com facilidade por qualquer pessoa com formação de nível médio completo. Não se destinam apenas a pessoas que trabalhem diretamente com controle externo ou que conheçam termos jurídicos.

Ícone de três chevrons laranjas

As notícias para o público externo já devem ser publicadas originalmente com técnicas de Linguagem Simples, sem necessidade de versão simplificada. Algumas notícias precisam passar individualmente por validação da área técnica.

Testagem

Anualmente, testar a compreensão de três notícias com cidadãos que tenham formação de Ensino Médio (atentar para critérios de exclusão dos testadores).

Ícone de três chevrons laranjas

Veja detalhes de como fazer a testagem nas referências indicadas no capítulo Leituras complementares.

Qual a melhor forma de lidar com:

Termos técnicos de controle:

Jargões e siglas internas:

Termos jurídicos:

Estrutura do texto

Tamanho desejável:

  • Entre 3 e 7 parágrafos

Número de colunas:

  • Um

Orientações específicas:

Para favorecer a leitura e a compreensão, as notícias devem seguir uma estrutura organizada, com:

  • Título claro, objetivo e chamativo
  • Subtítulo explicativo (se necessário)
  • Citações claras e contextualizadas
  • Fotografias e recursos gráficos (se necessário)

Recursos obrigatórios para organizar a informação:

  • Assinatura
  • Assunto
  • Data
  • Resumo
  • Título

Recursos possíveis para organizar a informação:

  • Box de serviço
  • Fotografia
  • Gráficos
  • Resumo
  • Links
  • Infográfico
  • Intertítulos
  • Legenda
  • Listas itemizadas
  • Notícias relacionadas ao tema
  • Subtítulo explicativo
  • Tabelas

Exemplo “antes e depois”

O texto original estava excessivamente longo (15 parágrafos), com detalhamentos desnecessários e redundantes. Havia ainda termos técnicos e jargões não compreensíveis pelo público. A ordem das informações também foi reestruturada.

Texto original Observações
Pleno acata recurso que pede inclusão de serviço no Mobral para aposentadoria
  • Jargão desconhecido pelo público: Pleno
  • Palavra difícil para o público: acata
Imagem do Tribunal de Contas de Pernambuco
  • Fotografia genérica, poderia estar em qualquer notícia. Não agrega informação
O Pleno do Tribunal de Contas julgou, na última quarta-feira (31), um processo de recurso do Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões do município de João Alfredo com o intuito de considerar como de efetivo exercício do magistério, o tempo de atuação de uma professora, na década de 1970, no Movimento Brasileiro de Alfabetização, conhecido como Mobral. O relator do processo foi o conselheiro Carlos Neves.
  • Frase com 57 palavras e diversas intercalações
  • Termo difícil para o público: intuito
  • Link em “na última quarta-feira” não deixa claro a qual informação leva
  • Link em “como Mobral” tira o leitor da matéria para ler informação acessória. Inseriremos “Saiba mais sobre o Mobral” ao final da versão reescrita
O recurso (processo TC n° 2326643-0) foi para mudar uma decisão monocrática anterior, proferida em setembro do ano passado, que negou registro ao ato de aposentadoria da interessada, sob o argumento de que a servidora não reuniu o tempo mínimo de 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
  • Frase longa
  • Termos técnicos ou palavras difíceis desnecessários: “monocrática”, “proferida”, “negou registro ao ato”, “efetivo exercício”
Ao recorrer da decisão, o órgão de previdência municipal alegou que a servidora tinha mais de 25 anos de efetivo exercício do magistério, incluindo o período compreendido entre 22/03/1971 a 04/03/1975, totalizando 1.460 dias prestados ao Mobral, fato que foi comprovado por meio de respectiva documentação apresentada nos autos.
  • Uso de sinônimos para o mesmo órgão: referir-se ao fundo municipal como “órgão de previdência” pode trazer dúvida ao leitor sobre se são a mesma coisa
  • Excesso de detalhes para uma notícia
  • Termo técnico desnecessário: autos
A dúvida que o processo de recurso levantava era se os 1.460 dias trabalhados para o Mobral poderiam ser considerados como de efetivo exercício do magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, como prevê a Constituição Federal a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98.
  • Excesso de detalhes para uma notícia
De acordo com a decisão anterior, o Mobral não poderia ser considerado como de efetivo exercício do magistério por se tratar de um programa destinado ao público adulto, enquanto que a aposentadoria especial do magistério, a partir da citada Emenda Constitucional, restringe-se aos profissionais do magistério que exercem suas funções na educação infantil e ensino fundamental e médio.
  • Frase longa, repetitiva e muito intercalada
Todavia, o relator Carlos Neves levou ao Pleno outro entendimento. Inicialmente, ele destacou que o extinto Mobral, instituído pela Lei Federal n.º 5.379/67, existia no âmbito do Plano de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de Adolescentes e Adultos.
  • Excesso de detalhes para uma notícia.
  • Link leva leitor para informação acessória.
“O Mobral foi instituído para reduzir os índices de analfabetismo consideravelmente altos na época de sua criação. Seu objetivo nuclear, portanto, consistia na alfabetização de adolescentes e adultos”, ressaltou o conselheiro.
  • Excesso de detalhes para uma notícia.
Também foi destacado pelo relator, em seu voto, que a educação infantil, o ensino fundamental e médio integram a educação básica, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação NacionalLDB, que também coloca a alfabetização plena como objetivo precípuo, da educação básica.
  • Voz passiva desnecessária
  • Link leva leitor para informação acessória
  • Sigla desnecessária: LDB
  • Termo difícil para o público: precípuo
Sendo assim, ele destacou que não considerar o tempo prestado ao Mobral como de efetivo exercício do magistério, tão somente por este não integrar, a educação infantil nem o ensino fundamental ou o médio, não privilegia a natureza das funções exercidas pela interessada quando trabalhou naquela Fundação, que foi a da alfabetização.
  • Excesso de negativos: não considerar (…) por não integrar (…) não privilegia
  • Frase longa e muito intercalada
“Com efeito, tratar diferentemente os professores que lecionam para adolescentes na educação básica atual daqueles que contribuíram para aumentar os indicadores de alfabetização nacional, inclusive de adolescentes, me parece incompatível com o princípio da igualdade inscrito na Constituição Federal”, diz o voto.
  • Informação redundante
O procurador-geral do Ministério Público de Contas, Ricardo Alexandre, fez algumas ponderações durante o julgamento do processo. Ele destacou alguns programas criados pelo Mobral, entre eles o de Educação Integrada, que, em sua análise, abrangeria o ponto principal do recurso.
  • Informação redundante
O procurador destacou ainda que um dos objetivos da Lei de Diretrizes de Base é a alfabetização plena e a formação de leitores. “Não há como a gente dizer que o Mobral não se insere dentro desse contexto. O ensino fundamental pode ser para adulto também, lembrando que a Constituição fala de uma coisa ou outra, ou é educação infantil, ou ensino fundamental”, disse ele.
  • Informação redundante
  • Citação não está clara
Pelos motivos expostos, o conselheiro Carlos Neves votou por acatar o recurso e conceder registro ao ato de aposentadoria da professora.
  • Informação muito importante para estar no 13º parágrafo
  • Termo técnico desnecessário: registro ao ato de aposentadoria
Na ocasião, o relator chamou a atenção para o ineditismo da decisão no âmbito do Tribunal de Contas de Pernambuco, por se tratar, entre outros pontos, de um caso concreto onde houve a efetiva comprovação do tempo de atuação no Mobral.
  • Informação muito importante para estar ao final da matéria
O voto foi aprovado por unanimidade.
  • Informação muito importante para estar ao final da matéria

Texto reescrito

TCE-PE decide que ensino no Mobral conta para aposentadoria de professores
Decisão inédita aceitou um recurso do Fundo de Aposentadoria de Pensões do município de João Alfredo

O Mobral é o ensino fundamental ou médio para adultos.

O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) aceitou um recurso do Fundo de Aposentadoria de Pensões do município de João Alfredo que pede para considerar, para a aposentadoria, o tempo de ensino de uma professora no Movimento Brasileiro de Alfabetização (Mobral). A decisão dos conselheiros foi unânime e inédita.
No recurso, o fundo municipal apresentou documentação comprovando que a servidora tinha mais tempo de ensino que o necessário para se aposentar, se incluídos os 1.460 dias prestados ao Mobral.
O relator do processo, conselheiro Carlos Neves, votou por aceitar o recurso. Ele propôs mudar a decisão anterior do TCE-PE, de setembro de 2023, que tinha negado a contagem do tempo de serviço à professora. Na ocasião, alegou-se que o Mobral não era considerado atividade formal de ensino por ser um programa destinado a adultos.
Durante o julgamento, o procurador-geral do Ministério Público de Contas, Ricardo Alexandre, ponderou: “Não há como a gente dizer que o Mobral não se insere no contexto de atividade de ensino. O ensino fundamental pode ser para adulto também”.
A aposentadoria foi concedida.
Saiba mais sobre o Mobral

SERVIÇO
Processo: TC n° 2326643-0
Modalidade: Recurso
Autor: Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões de João Alfredo
Relator: Carlos Neves
Data da decisão: 31/01/2024
Link da sessão: https://www.youtube.com/watch?v=bbf2EaZsA6s&t=5284s

Gerência de Jornalismo, 23/10/2024