Resolução
Suporte da informação
Resoluções são normas do TCE-PE que regulamentam os procedimentos dos órgãos públicos relacionados a transparência, contratações, despesas, licitações, prestação de contas e temas correlatos. Também podem regulamentar procedimentos internos do tribunal.
As resoluções estão disponíveis em duas plataformas:
Diário Oficial
O diário é publicado no site do TCE-PE e pode ser pesquisado a partir da data. A íntegra das resoluções está disponível no formato pdf, o que requer especial atenção ao tamanho de fontes. Arquivos em pdf não são adaptáveis ao tamanho da tela, o que traz dificuldades na leiturabilidade e na acessibilidade.
Cada íntegra de resolução é precedida de um resumo eletrônico, feito por inteligência artificial e exibido na linguagem de programação html – esta sim, adequada para sites.
Pesquisa no site do TCE-PE
No item de menu “Legislação” do site é possível pesquisar as resoluções por palavra-chave. Os textos são exibidos em formato adequado para sites, com responsividade para telas pequenas.
Nível de simplificação desejado
A resolução é uma norma jurídica que diz respeito diretamente às atividades de gestores públicos e seus assessores. Porém, também deve ser compreendida por um público amplo e heterogêneo, para que a sociedade consiga fiscalizar os atos dos órgãos públicos.
Assim, propomos que as resoluções sejam publicadas em duas versões:
- a versão oficial, facilmente compreensível por gestores públicos e seus assessores
- a versão simplificada, facilmente compreensível por cidadãos com formação de Ensino Médio completo.
O parecer técnico já deve ser publicado originalmente com técnicas de Linguagem Simples, sem necessidade de versão simplificada.
Versão oficial
A versão oficial da resolução deve ser redigida com técnicas de Linguagem Simples para que seja facilmente compreendida por gestores públicos e seus assessores.
No planejamento do nível da complexidade textual, deve-se considerar um público leitor com Ensino Superior completo em qualquer área de formação, mas com algum conhecimento de Direito.
Testagem
Anualmente, deve-se testar a compreensão de três versões de resoluções com gestores públicos e assessores que tenham Ensino Superior completo, em qualquer área de formação (atentar para critérios de exclusão dos testadores).
Veja detalhes de como fazer a testagem nas referências indicadas no capítulo Leituras complementares.
Qual a melhor forma de lidar com:
Termos técnicos de controle:
Jargões e siglas internas:
Termos jurídicos:
Estrutura do texto
Número de colunas:
- Um
Recursos obrigatórios para organizar a informação:
- Link para versão simplificada antes do título (Ver versão simplificada)
- Título: contém o número e a data da resolução
- Ementa: contém o resumo do assunto tratado
- Preâmbulo: contextualiza e justifica a criação da norma. Pode incluir referências legais e motivos para a criação da resolução.
- Corpo do texto: o conteúdo da norma
- Local e data
- Assinatura da autoridade que expediu a norma
Recursos possíveis para organizar a informação:
- Anexos com conteúdos complementares
Exemplo “antes e depois”
Na tabela a seguir, você verá o texto original ao lado do reescrito. Observe os problemas do texto original:
- A ementa da resolução não explica o assunto tratado, faz apenas remissões
- O texto traz informações redundantes: repete “nos termos do caput, “nos termos do inciso” quando não há dúvida sobre o que se trata
- As frases são muito longas e trazem muitas intercalações
- Há excesso de orações na ordem inversa
- Há uso desnecessário de palavras incomuns: enseje; mês de apuração; percepção cumulativa; de ofício; concomitância; instruído
- Há excesso de palavras, como nos exemplos abaixo:
- Goze do benefício da isenção = seja isento
- A concessão do acréscimo será processada e implantada em folha de pagamento = o acréscimo será pago
- Há sequências de verbos substantivados, como em: a concomitância das circunstâncias não autoriza a percepção do acréscimo
- Há uso desnecessário de mesóclise: dar-se-á
| Texto original | Texto reescrito – Versão oficial |
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RESOLUÇÃO TC No 220, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o artigo 2o da Resolução TC no 05, de 28 de maio de 2014, que disciplina o artigo 1o da Lei Estadual no 15.295, de 23 de maio de 2014. |
RESOLUÇÃO TC No 220, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o artigo 2º da Resolução nº 05, de 28 de maio de 2014, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que disciplina a concessão do auxílio-saúde para seus membros e servidores prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 15.295, de 23 de maio de 2014. |
| O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno, realizada em 13 de dezembro de 2023, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no XVIII do artigo 102 da Lei Estadual no 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica), | O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE) realizou sessão ordinária do Pleno em 13 de dezembro de 2023, com base em suas atribuições constitucionais e legais, especialmente no inciso XVIII do art. 102 da Lei Estadual nº 12.600 de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica). |
| CONSIDERANDO o artigo 1o da Lei Estadual no 15.295, de 23 de maio de 2014, que autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) a disciplinar, por Resolução, a concessão, no seu âmbito, do benefício do auxílio-saúde, RESOLVE: | CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Estadual nº 15.295 de 23 de maio de 2014 autoriza o TCE-PE a disciplinar, por meio de resolução, a concessão de auxílio-saúde a seus membros e servidores, o tribunal RESOLVE: |
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Art. 1o O artigo 2o da Resolução TC nº 05, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o O valor do auxílio-saúde corresponde a 5,0% (cinco por cento) do valor do subsídio, dos vencimentos do cargo ou dos proventos de aposentadoria do beneficiário, no respectivo mês de apuração, excluídas as vantagens de caráter pessoal e as verbas de natureza indenizatória. |
Art. 1º O artigo 2º da Resolução TC nº 05, de 28 de maio de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2o O valor do auxílio-saúde corresponde a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio, vencimento do cargo ou provento de aposentadoria do beneficiário. Não são consideradas no cálculo as vantagens pessoais e as verbas indenizatórias. |
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§ 1o O valor do auxílio-saúde, estabelecido nos termos do caput, será acrescido em 50% (cinquenta por cento) quando: I – o beneficiário contar com 50 (cinquenta) anos de idade, ou mais, no mês de apuração do benefício; II – o beneficiário for pessoa com deficiência, de acordo com a Lei no 13.146/2015 e o artigo 1o, § 2o, da Lei no 12.764/2012, ou portadora de doença grave, nos termos do artigo 6o, XIV, da Lei no 7.713/1988. |
§ 1º O valor do auxílio-saúde será acrescido em 50% (cinquenta por cento) quando: I – a idade do beneficiário for igual ou maior que 50 (cinquenta) anos no mês do cálculo do benefício; II – o beneficiário for pessoa com deficiência conforme a Lei nº 13.146, de 2015 e o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764, de 2012; ou tiver doença grave conforme o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. |
| § 2o A concomitância das circunstâncias descritas nos incisos I e II do parágrafo anterior não autoriza a percepção cumulativa do acréscimo neste previsto. | § 2º O beneficiário que se enquadrar simultaneamente nas situações dos incisos I e II do § 1º não receberá acumuladamente o acréscimo no auxílio-saúde. |
| § 3o Para fazer jus ao auxílio-saúde concedido com fundamento no inciso II do § 1o, o beneficiário deverá protocolar requerimento próprio junto ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), devidamente instruído com laudo de perícia oficial médica que ateste a deficiência ou doença grave. | § 3º Para ter direito ao acréscimo no auxílio-saúde, o beneficiário deverá protocolar, no Departamento de Gestão de Pessoas, requerimento e laudo médico oficial que comprove a deficiência ou a doença grave. |
| § 4o A concessão do acréscimo no auxílio-saúde com fundamento no inciso II do §1o será processada automaticamente pelo DGP e implantada em folha de pagamento, dispensado de requerimento, para o beneficiário que tenha ingressado nos quadros do Tribunal de Contas pelo regime de cotas de Pessoa com Deficiência e para o aposentado que já goze do benefício da isenção do imposto de renda em razão de doença grave. | § 4º O acréscimo no auxílio-saúde será pago automaticamente, sem necessidade de requerimento, para: I – o beneficiário que tenha ingressado no Tribunal pelo regime de cotas para Pessoa com Deficiência; II – o aposentado que seja isento do Imposto de Renda em razão de doença grave. |
| § 5o O beneficiário fica obrigado a comunicar imediatamente eventual alteração dos requisitos que enseje a perda da concessão do acréscimo no benefício concedido com fundamento no inciso II do § 1o, sem prejuízo do Tribunal, de ofício, cessar o pagamento. | § 5º O beneficiário fica obrigado a comunicar imediatamente ao TCE-PE qualquer mudança nas suas condições que interfira no direito ao acréscimo no auxílio-saúde. O Tribunal poderá suspender o pagamento do acréscimo se identificar a mudança por outros meios. |
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§ 6o O auxílio-saúde não será inferior ao maior dos seguintes valores:
I – 3,5% (três e meio por cento) do subsídio de Conselheiro; II – auxílio-saúde concedido ao beneficiário na folha de pagamento do mês anterior ao da publicação desta Resolução, respaldado na Portaria Normativa TC no 162, de 13 de dezembro de 2021. |
§ 6º O auxílio-saúde não será inferior ao maior dos seguintes valores:
I – 3,5% (três e meio por cento) do subsídio de Conselheiro; II – o auxílio-saúde recebido na folha de pagamento do mês anterior ao da publicação desta resolução, com base na Portaria Normativa TC nº 162, de 13 de dezembro de 2021. |
| § 7o É facultado a Conselheiro, a Conselheiro Substituto e a Membro do Ministério Público de Contas perceber o auxílio-saúde de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução ou optar pelo ressarcimento dos gastos com mensalidades de Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde. |
§ 7º O Conselheiro, o Conselheiro Substituto e o membro do Ministério Público de Contas podem escolher entre:
I – receber o auxílio-saúde conforme esta resolução; ou II – receber ressarcimento das mensalidades de plano ou seguro privado de assistência à saúde. |
| § 8o O disciplinamento do auxílio-saúde sob a modalidade de ressarcimento dos gastos com mensalidades de Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde, prevista no parágrafo anterior, dar-se-á por meio de Portarias Normativas, as quais deverão observar as respectivas normas aplicáveis à matéria para os Membros da Magistratura e do Ministério Público do Estado de Pernambuco. | § 8º O ressarcimento previsto no parágrafo anterior será disciplinado em portarias normativas, que deverão seguir as normas correlatas aplicáveis à Magistratura e ao Ministério Público do Estado de Pernambuco. |
| § 9o Os recursos necessários à manutenção do auxílio-saúde serão custeados por dotação orçamentária própria, respeitadas eventuais contingências de ordem orçamentário-financeiras.” | § 9º As despesas com o auxílio-saúde serão custeadas por dotação orçamentária própria, observadas as limitações orçamentárias e financeiras decorrentes de contingenciamento. |
| Art. 2o Fica revogada a Portaria Normativa TC no 162, de 13 de dezembro de 2021. | Art. 2o Fica revogada a Portaria Normativa TC nº 162, de 13 de dezembro de 2021. |
| Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 1o de agosto de 2023. | Art. 3o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1o de agosto de 2023. |
| Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 2023. | Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 2023. |
Versão simplificada
Suporte da informação
A versão simplificada da resolução deve estar disponível por meio de link existente no topo da versão oficial, antes do título, com os dizeres “Ver versão simplificada”.
Testagem
Anualmente, deve-se testar a compreensão de três versões simplificadas de resoluções com pessoas de Ensino Médio completo. (atentar para critérios de exclusão dos testadores).
Veja detalhes de como fazer a testagem nas referências indicadas no capítulo Leituras complementares.
Qual a melhor forma de lidar com:
Termos técnicos de controle:
Jargões e siglas internas:
Termos jurídicos:
Texto da versão simplificada
Resolução Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco n º 220, de 13 de
dezembro de 2023
A resolução muda as regras do pagamento do auxílio-saúde para os servidores e membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). As novas regras são as seguintes:
O valor do auxílio-saúde é de 5% do salário ou da aposentadoria do servidor ou membro. Para esse cálculo, não se somam ao salário as verbas indenizatórias e as vantagens pessoais (como valores de diárias de viagem, adicional por Mestrado ou de chefia).
O auxílio-saúde pode aumentar em 50% se a pessoa se enquadrar em uma destas situações:
1) Ter 50 anos de idade ou mais no mês de cálculo do benefício;
2) Ser pessoa com deficiência ou ter doença grave, de acordo com a lei.
A pessoa que se enquadrar nas duas situações ao mesmo tempo não vai receber aumento dobrado.
Para pedir o aumento de 50% no auxílio, é preciso apresentar à Diretoria de Gestão de Pessoas do TCE-PE um requerimento e um laudo médico oficial que comprove a deficiência ou a doença grave.
O aumento será concedido automaticamente, sem necessidade de requerimento, para:
1) Servidores que entraram no TCE-PE por meio de cotas para Pessoa com Deficiência; e
2) Aposentados que já tenham isenção do Imposto de Renda por motivo de doença grave.
O servidor ou membro deve avisar imediatamente ao TCE-PE se os motivos que deram direito ao aumento (por deficiência ou doença grave) mudarem ou deixarem de existir. O Tribunal também pode suspender o pagamento do aumento se souber da mudança por outros meios.
O valor do auxílio-saúde não pode ser menor do que o maior destes dois valores:
1) 3,5% do salário de um Conselheiro do TCE-PE; e
2) O valor que o beneficiário recebeu de auxílio-saúde no mês anterior à publicação desta nova resolução (dezembro de 2023).
Conselheiros, conselheiros substitutos e membros do Ministério Público de Contas podem escolher entre receber o auxílio-saúde e pedir o ressarcimento dos gastos que tiveram com a mensalidade de planos ou seguros de saúde privados. As regras do ressarcimento serão definidas em outra norma (portaria normativa) e devem seguir as normas já existentes para juízes e promotores de Pernambuco. Vale destacar que o auxílio-saúde terá verba própria no orçamento, respeitando possíveis restrições financeiras.
A resolução começa a valer na data em que for publicada, mas seus efeitos serão aceitos desde 1º de agosto de 2023. A Portaria Normativa nº 162, de 13 de dezembro de 2021, que também tratava do auxílio-saúde, deixa de valer.
