Resolução

Suporte da informação

Resoluções são normas do TCE-PE que regulamentam os procedimentos dos órgãos públicos relacionados a transparência, contratações, despesas, licitações, prestação de contas e temas correlatos. Também podem regulamentar procedimentos internos do tribunal.

As resoluções estão disponíveis em duas plataformas:

Diário Oficial

O diário é publicado no site do TCE-PE e pode ser pesquisado a partir da data. A íntegra das resoluções está disponível no formato pdf, o que requer especial atenção ao tamanho de fontes. Arquivos em pdf não são adaptáveis ao tamanho da tela, o que traz dificuldades na leiturabilidade e na acessibilidade.

Cada íntegra de resolução é precedida de um resumo eletrônico, feito por inteligência artificial e exibido na linguagem de programação html – esta sim, adequada para sites.

Pesquisa no site do TCE-PE

No item de menu “Legislação” do site é possível pesquisar as resoluções por palavra-chave. Os textos são exibidos em formato adequado para sites, com responsividade para telas pequenas.

Nível de simplificação desejado

A resolução é uma norma jurídica que diz respeito diretamente às atividades de gestores públicos e seus assessores. Porém, também deve ser compreendida por um público amplo e heterogêneo, para que a sociedade consiga fiscalizar os atos dos órgãos públicos.

Assim, propomos que as resoluções sejam publicadas em duas versões:

  • a versão oficial, facilmente compreensível por gestores públicos e seus assessores
  • a versão simplificada, facilmente compreensível por cidadãos com formação de Ensino Médio completo.
Ícone de três chevrons laranjas

O parecer técnico já deve ser publicado originalmente com técnicas de Linguagem Simples, sem necessidade de versão simplificada.

Versão oficial

A versão oficial da resolução deve ser redigida com técnicas de Linguagem Simples para que seja facilmente compreendida por gestores públicos e seus assessores.

Ícone de três chevrons laranjas

No planejamento do nível da complexidade textual, deve-se considerar um público leitor com Ensino Superior completo em qualquer área de formação, mas com algum conhecimento de Direito.

Testagem

Anualmente, deve-se testar a compreensão de três versões de resoluções com gestores públicos e assessores que tenham Ensino Superior completo, em qualquer área de formação (atentar para critérios de exclusão dos testadores).

Ícone de três chevrons laranjas

Veja detalhes de como fazer a testagem nas referências indicadas no capítulo Leituras complementares.

Qual a melhor forma de lidar com:

Termos técnicos de controle:

Jargões e siglas internas:

Termos jurídicos:

Estrutura do texto

Número de colunas:

  • Um

Recursos obrigatórios para organizar a informação:

  • Link para versão simplificada antes do título (Ver versão simplificada)
  • Título: contém o número e a data da resolução
  • Ementa: contém o resumo do assunto tratado
  • Preâmbulo: contextualiza e justifica a criação da norma. Pode incluir referências legais e motivos para a criação da resolução.
  • Corpo do texto: o conteúdo da norma
  • Local e data
  • Assinatura da autoridade que expediu a norma

Recursos possíveis para organizar a informação:

  • Anexos com conteúdos complementares

Exemplo “antes e depois”

Na tabela a seguir, você verá o texto original ao lado do reescrito. Observe os problemas do texto original:

  • A ementa da resolução não explica o assunto tratado, faz apenas remissões
  • O texto traz informações redundantes: repete “nos termos do caput, “nos termos do inciso” quando não há dúvida sobre o que se trata
  • As frases são muito longas e trazem muitas intercalações
  • Há excesso de orações na ordem inversa
  • Há uso desnecessário de palavras incomuns: enseje; mês de apuração; percepção cumulativa; de ofício; concomitância; instruído
  • Há excesso de palavras, como nos exemplos abaixo:
    • Goze do benefício da isenção = seja isento
    • A concessão do acréscimo será processada e implantada em folha de pagamento = o acréscimo será pago
  • Há sequências de verbos substantivados, como em: a concomitância das circunstâncias não autoriza a percepção do acréscimo
  • Há uso desnecessário de mesóclise: dar-se-á
Texto original Texto reescrito – Versão oficial
RESOLUÇÃO TC No 220, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o artigo 2o da Resolução TC no 05, de 28 de maio de 2014, que disciplina o artigo 1o da Lei Estadual no 15.295, de 23 de maio de 2014.
RESOLUÇÃO TC No 220, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o artigo 2º da Resolução nº 05, de 28 de maio de 2014, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que disciplina a concessão do auxílio-saúde para seus membros e servidores prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 15.295, de 23 de maio de 2014.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão ordinária do Pleno, realizada em 13 de dezembro de 2023, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no XVIII do artigo 102 da Lei Estadual no 12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica), O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE-PE) realizou sessão ordinária do Pleno em 13 de dezembro de 2023, com base em suas atribuições constitucionais e legais, especialmente no inciso XVIII do art. 102 da Lei Estadual nº 12.600 de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica).
CONSIDERANDO o artigo 1o da Lei Estadual no 15.295, de 23 de maio de 2014, que autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) a disciplinar, por Resolução, a concessão, no seu âmbito, do benefício do auxílio-saúde, RESOLVE: CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Estadual nº 15.295 de 23 de maio de 2014 autoriza o TCE-PE a disciplinar, por meio de resolução, a concessão de auxílio-saúde a seus membros e servidores, o tribunal RESOLVE:
Art. 1o O artigo 2o da Resolução TC nº 05, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o O valor do auxílio-saúde corresponde a 5,0% (cinco por cento) do valor do subsídio, dos vencimentos do cargo ou dos proventos de aposentadoria do beneficiário, no respectivo mês de apuração, excluídas as vantagens de caráter pessoal e as verbas de natureza indenizatória.
Art. 1º O artigo 2º da Resolução TC nº 05, de 28 de maio de 2014, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2o O valor do auxílio-saúde corresponde a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio, vencimento do cargo ou provento de aposentadoria do beneficiário. Não são consideradas no cálculo as vantagens pessoais e as verbas indenizatórias.
§ 1o O valor do auxílio-saúde, estabelecido nos termos do caput, será acrescido em 50% (cinquenta por cento) quando:

I – o beneficiário contar com 50 (cinquenta) anos de idade, ou mais, no mês de apuração do benefício; II – o beneficiário for pessoa com deficiência, de acordo com a Lei no 13.146/2015 e o artigo 1o, § 2o, da Lei no 12.764/2012, ou portadora de doença grave, nos termos do artigo 6o, XIV, da Lei no 7.713/1988.
§ 1º O valor do auxílio-saúde será acrescido em 50% (cinquenta por cento) quando:

I – a idade do beneficiário for igual ou maior que 50 (cinquenta) anos no mês do cálculo do benefício; II – o beneficiário for pessoa com deficiência conforme a Lei nº 13.146, de 2015 e o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764, de 2012; ou tiver doença grave conforme o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.
§ 2o A concomitância das circunstâncias descritas nos incisos I e II do parágrafo anterior não autoriza a percepção cumulativa do acréscimo neste previsto. § 2º O beneficiário que se enquadrar simultaneamente nas situações dos incisos I e II do § 1º não receberá acumuladamente o acréscimo no auxílio-saúde.
§ 3o Para fazer jus ao auxílio-saúde concedido com fundamento no inciso II do § 1o, o beneficiário deverá protocolar requerimento próprio junto ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), devidamente instruído com laudo de perícia oficial médica que ateste a deficiência ou doença grave. § 3º Para ter direito ao acréscimo no auxílio-saúde, o beneficiário deverá protocolar, no Departamento de Gestão de Pessoas, requerimento e laudo médico oficial que comprove a deficiência ou a doença grave.
§ 4o A concessão do acréscimo no auxílio-saúde com fundamento no inciso II do §1o será processada automaticamente pelo DGP e implantada em folha de pagamento, dispensado de requerimento, para o beneficiário que tenha ingressado nos quadros do Tribunal de Contas pelo regime de cotas de Pessoa com Deficiência e para o aposentado que já goze do benefício da isenção do imposto de renda em razão de doença grave. § 4º O acréscimo no auxílio-saúde será pago automaticamente, sem necessidade de requerimento, para: I – o beneficiário que tenha ingressado no Tribunal pelo regime de cotas para Pessoa com Deficiência; II – o aposentado que seja isento do Imposto de Renda em razão de doença grave.
§ 5o O beneficiário fica obrigado a comunicar imediatamente eventual alteração dos requisitos que enseje a perda da concessão do acréscimo no benefício concedido com fundamento no inciso II do § 1o, sem prejuízo do Tribunal, de ofício, cessar o pagamento. § 5º O beneficiário fica obrigado a comunicar imediatamente ao TCE-PE qualquer mudança nas suas condições que interfira no direito ao acréscimo no auxílio-saúde. O Tribunal poderá suspender o pagamento do acréscimo se identificar a mudança por outros meios.
§ 6o O auxílio-saúde não será inferior ao maior dos seguintes valores:

I – 3,5% (três e meio por cento) do subsídio de Conselheiro; II – auxílio-saúde concedido ao beneficiário na folha de pagamento do mês anterior ao da publicação desta Resolução, respaldado na Portaria Normativa TC no 162, de 13 de dezembro de 2021.
§ 6º O auxílio-saúde não será inferior ao maior dos seguintes valores:

I – 3,5% (três e meio por cento) do subsídio de Conselheiro; II – o auxílio-saúde recebido na folha de pagamento do mês anterior ao da publicação desta resolução, com base na Portaria Normativa TC nº 162, de 13 de dezembro de 2021.
§ 7o É facultado a Conselheiro, a Conselheiro Substituto e a Membro do Ministério Público de Contas perceber o auxílio-saúde de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução ou optar pelo ressarcimento dos gastos com mensalidades de Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde. § 7º O Conselheiro, o Conselheiro Substituto e o membro do Ministério Público de Contas podem escolher entre:

I – receber o auxílio-saúde conforme esta resolução; ou II – receber ressarcimento das mensalidades de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
§ 8o O disciplinamento do auxílio-saúde sob a modalidade de ressarcimento dos gastos com mensalidades de Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde, prevista no parágrafo anterior, dar-se-á por meio de Portarias Normativas, as quais deverão observar as respectivas normas aplicáveis à matéria para os Membros da Magistratura e do Ministério Público do Estado de Pernambuco. § 8º O ressarcimento previsto no parágrafo anterior será disciplinado em portarias normativas, que deverão seguir as normas correlatas aplicáveis à Magistratura e ao Ministério Público do Estado de Pernambuco.
§ 9o Os recursos necessários à manutenção do auxílio-saúde serão custeados por dotação orçamentária própria, respeitadas eventuais contingências de ordem orçamentário-financeiras.” § 9º As despesas com o auxílio-saúde serão custeadas por dotação orçamentária própria, observadas as limitações orçamentárias e financeiras decorrentes de contingenciamento.
Art. 2o Fica revogada a Portaria Normativa TC no 162, de 13 de dezembro de 2021. Art. 2o Fica revogada a Portaria Normativa TC nº 162, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 1o de agosto de 2023. Art. 3o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1o de agosto de 2023.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 2023. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 2023.

Versão simplificada

Suporte da informação

A versão simplificada da resolução deve estar disponível por meio de link existente no topo da versão oficial, antes do título, com os dizeres “Ver versão simplificada”.

Testagem

Anualmente, deve-se testar a compreensão de três versões simplificadas de resoluções com pessoas de Ensino Médio completo. (atentar para critérios de exclusão dos testadores).

Ícone de três chevrons laranjas

Veja detalhes de como fazer a testagem nas referências indicadas no capítulo Leituras complementares.

Qual a melhor forma de lidar com:

Termos técnicos de controle:

Jargões e siglas internas:

Termos jurídicos:

Texto da versão simplificada

Resolução Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco n º 220, de 13 de
dezembro de 2023

A resolução muda as regras do pagamento do auxílio-saúde para os servidores e membros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). As novas regras são as seguintes:

O valor do auxílio-saúde é de 5% do salário ou da aposentadoria do servidor ou membro. Para esse cálculo, não se somam ao salário as verbas indenizatórias e as vantagens pessoais (como valores de diárias de viagem, adicional por Mestrado ou de chefia).

O auxílio-saúde pode aumentar em 50% se a pessoa se enquadrar em uma destas situações:
1) Ter 50 anos de idade ou mais no mês de cálculo do benefício;
2) Ser pessoa com deficiência ou ter doença grave, de acordo com a lei.

A pessoa que se enquadrar nas duas situações ao mesmo tempo não vai receber aumento dobrado.

Para pedir o aumento de 50% no auxílio, é preciso apresentar à Diretoria de Gestão de Pessoas do TCE-PE um requerimento e um laudo médico oficial que comprove a deficiência ou a doença grave.

O aumento será concedido automaticamente, sem necessidade de requerimento, para:

1) Servidores que entraram no TCE-PE por meio de cotas para Pessoa com Deficiência; e
2) Aposentados que já tenham isenção do Imposto de Renda por motivo de doença grave.

O servidor ou membro deve avisar imediatamente ao TCE-PE se os motivos que deram direito ao aumento (por deficiência ou doença grave) mudarem ou deixarem de existir. O Tribunal também pode suspender o pagamento do aumento se souber da mudança por outros meios.

O valor do auxílio-saúde não pode ser menor do que o maior destes dois valores:

1) 3,5% do salário de um Conselheiro do TCE-PE; e
2) O valor que o beneficiário recebeu de auxílio-saúde no mês anterior à publicação desta nova resolução (dezembro de 2023).

Conselheiros, conselheiros substitutos e membros do Ministério Público de Contas podem escolher entre receber o auxílio-saúde e pedir o ressarcimento dos gastos que tiveram com a mensalidade de planos ou seguros de saúde privados. As regras do ressarcimento serão definidas em outra norma (portaria normativa) e devem seguir as normas já existentes para juízes e promotores de Pernambuco. Vale destacar que o auxílio-saúde terá verba própria no orçamento, respeitando possíveis restrições financeiras.

A resolução começa a valer na data em que for publicada, mas seus efeitos serão aceitos desde 1º de agosto de 2023. A Portaria Normativa nº 162, de 13 de dezembro de 2021, que também tratava do auxílio-saúde, deixa de valer.