Voto do relator

Suporte da informação

O voto do relator apresenta a decisão do conselheiro que analisa um processo no TCE-PE. Está disponível no site do tribunal a partir do item de menu “Consulta de Processos”. O resultado da consulta exibe a íntegra do processo, que contém o voto.

É produzido na ferramenta Google Docs ou diretamente no e-TCEPE, que permite adotar qualquer estrutura textual ou elemento visual. Porém, é publicado em formato pdf, o que requer especial atenção ao tamanho de fontes e de imagens. Arquivos em pdf não são adaptáveis ao tamanho da tela, o que traz dificuldades na leiturabilidade e na acessibilidade.

Nível de simplificação desejado

Embora destine-se a orientar a decisão dos conselheiros sobre um processo, o voto do relator também é de interesse do gestor público e de sua equipe.

Assim, para definir a complexidade textual que será adotada deve-se considerar um público leitor com Ensino Superior completo, em qualquer área de formação, mas com algum conhecimento em Direito.

Ícone de três chevrons laranjas

O voto do relator já deve ser redigido originalmente com técnicas de Linguagem Simples, sem necessidade de versão simplificada.

Testagem

Anualmente, deve-se testar a compreensão de três votos de relatores com assessores de gestores públicos que tenham Ensino Superior completo, em qualquer área de formação (atentar para critérios de exclusão dos testadores).

Ícone de três chevrons laranjas

Veja detalhes de como fazer a testagem nas referências indicadas no capítulo Leituras complementares.

Qual a melhor forma de lidar com:

Termos técnicos de controle:

Jargões e siglas internas:

Termos jurídicos:

Estrutura do texto

Número de colunas:

  • Um

Recursos obrigatórios para organizar a informação:

  • Dados do processo
  • Ementa
  • Relatório
  • Voto
  • Data
  • Assinatura

Recursos possíveis para organizar a informação:

  • Gráficos
  • Imagens
  • Intertítulos
  • Listas itemizadas
  • Tabelas

Exemplo “antes e depois”

O voto original apresenta informações desnecessárias no contexto, redundâncias, períodos longos e múltiplas intercalações. Assim, o texto ficou muito maior do que o necessário, dificultando encontrar informações relevantes.

Além da estrutura textual prolixa, a linguagem excessivamente formal e rebuscada cria barreiras desnecessárias para o leitor.

Texto original Observações
EMENTA

AGRAVO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ORGÂNICA E RESOLUÇÃO 22/2015 DESTE TCE-PE. NÃO CONHECIMENTO.
  • Ementa com termos genéricos
1. O Recurso Ordinário apresenta-se intempestivo, uma vez que interposto após o prazo legal de 30 dias, contados da publicação da Decisão recorrida.
  • Jargões: “apresenta-se”, “intempestivo”, “interposto”
  • Uso desnecessário de maiúsculas em substantivos comuns
RELATÓRIO

Trata-se de Agravo, doc. 1, apresentado por Fulana de Tal, então Diretora na Secretaria de Educação de X, contra a Decisão (DOE em 08/03/2024, Processo TCE-PE YYY) do Presidente deste Tribunal de Contas, que, no exercício da competência prevista na Lei Orgânica, artigo 77, § 11, inadmitiu, por intempestividade, o Recurso Ordinário contra o Acórdão TCE-PE XX (DO 29/01/2024, Processo nº YYY). O referido Acórdão da Primeira Câmara julgou regulares com ressalvas as contas da recorrente, relativas ao exercício financeiro de 2017, em sede de Auditoria Especial, aplicando-lhe multa.
  • Frases longas, com diversas intercalações
  • Duplo negativo: “inadmitiu por intempestividade”
  • Jargão: “em sede”
  • Uso desnecessário de maiúsculas em substantivos comuns
O referido Recurso foi inadmitido porque o prazo para recorrer de 30 dias da publicação do Acórdão XX/24 – Lei Orgânica, artigo 78, § 1º – iniciou em 30.01.24, tendo sido encerrado em 28.02.24. A interessada, porém, protocolou o presente apelo apenas em 29.02.24.
  • Voz passiva
  • Ordem inversa
VOTO

Com o devido respeito, entendo insubsistentes as alegações da agravante, porquanto os documentos processuais indicam que não houve o devido protocolo no sistema e-TCEPE, processo eletrônico -, que se constitui no único meio legal instituído para a prática de atos processuais.
  • Frase longa e intercalada
  • Jargão desnecessário: “com o devido respeito”
  • Ordem inversa
  • Termos pouco comuns: “insubsistentes”, “porquanto”, “se constitui”
  • Excesso de verbos substantivados: “alegações”, “protocolo”, “prática”
Compulsando os autos, verifica-se que a agravante protocolou, via email, que, diga-se, não constitui meio legal para interpor recursos, efetivamente, em 29.02.2024, na hora 0:01, doc. 4. Nesse caso, ainda que fosse considerado o email, o pedido teria sido intempestivo.
  • Jargões: “compulsando os autos”; “via”
  • Repetição da data e da informação de intempestividade
  • Excesso de intercalações
Desse modo, porquanto manter o entendimento o sentido da Decisão impugnada, apresento este Agravo para julgamento do Pleno, conforme preconiza a Lei Orgânica, artigo 79, § 1º.
  • Construção confusa: “porquanto manter o entendimento o sentido”
CONSIDERANDOS

CONSIDERANDO que este Agravo atende aos requisitos de admissibilidade da Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas; CONSIDERANDO os princípios do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade;
  • Três parágrafos de CONSIDERANDO, sendo o segundo genérico e desnecessário
CONSIDERANDO que a agravante interpôs o pedido fora do prazo legal para apresentação do Recurso Ordinário contra o Acórdão TCE-PE XX (DO 29/01/2024, Processo nº 21100709-2), em desconformidade com os preceitos da Lei Orgânica, artigos 52, 78, § 1º, e 79, § 1º, Carta Magna artigos 5º, LIV e LV, e 37, e Resolução TCE-PE 22/2015;
  • O terceiro parágrafo traz excesso de referências legais, equivocadamente misturadas
DECISÃO Voto pela admissibilidade deste Agravo, e, quanto ao mérito, pelo Não Provimento.
  • Jargão: não provimento

Texto da versão simplificada

EMENTA

AGRAVO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO LEGAL.

  1. O recurso foi apresentado fora do prazo previsto no art. 78, §1º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo (doc. 01) apresentado por Fulana de Tal, diretora da Secretaria de Educação da cidade Z.

A agravante havia entrado com recurso ordinário contra o Acórdão T.C. nº XX, que lhe determina multa em razão de falhas ocorridas na prestação de contas de 2017. Na ocasião, o Presidente deste Tribunal de Contas rejeitou o recurso porque fora apresentado um dia após o prazo legal (Processo nº YYY).

Em seu agravo, Fulana de Tal alega que havia protocolado o recurso ordinário no último dia do prazo, mas a petição fora recusada pelo sistema deste Tribunal (doc. 2). Por esse motivo, protocolou-o novamente por e-mail, no dia seguinte.

VOTO

O agravo atende aos requisitos de admissibilidade da Lei Orgânica e do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

No entanto, as alegações da agravante não têm fundamento, pelas seguintes razões:

  • O único meio legal para protocolar atos processuais neste tribunal é o sistema e-tcepe, conforme a Resolução TCE-PE 22/2015. Fulana de Tal, no entanto, havia apresentado o recurso ordinário por e-mail.
  • O recurso ordinário foi apresentado um dia após o prazo, em 29.02.2024, na hora 0:01 (doc. 4), contrariando a Lei Orgânica deste Tribunal, artigos 52 e 78, § 1º, e a Constituição Federal, artigos 5º, LIV e LV, e 37.

Voto pela admissibilidade do agravo mas, no mérito, rejeito as alegações da agravante. mantendo assim a decisão original, que foi contrária ao recurso ordinário.