Diretrizes para organizar a informação

Organizar a informação com foco em quem vai ler o texto é fundamental para uma comunicação eficaz.

  • Comece com o conteúdo mais importante para o público. O objetivo é que ele encontre rapidamente a mensagem central.
  • Escreva apenas o necessário, eliminando informações redundantes ou irrelevantes no contexto.
  • Organize o conteúdo de forma lógica e coerente com o objetivo da comunicação, garantindo que o fluxo da informação seja intuitivo para o público-alvo.
  • Avalie a melhor forma de apresentar a informação. Use estrategicamente elementos como títulos, subtítulos, gráficos, cores e marcadores de tópicos, para facilitar a leitura e a assimilação do texto.

No exemplo a seguir, aplicamos todas as diretrizes de organização da informação:

  • VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº XXXX, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
    CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade das partes para recorrer, nos termos do art. 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004);
    CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO (Doc. 16), dos quais faço minhas razões de votar;
    CONSIDERANDO que os valores não recolhidos ao RGPS não apresentam expressividade e que o montante recolhido a maior, a título de contribuição retida dos servidores, compensa a omissão identificada nas obrigações patronais;
    CONSIDERANDO que a ausência de repasse das contribuições previdenciárias retidas dos prestadores de serviços se caracterizou em valor insignificante;
    CONSIDERANDO que, no relatório de auditoria, não foi atribuída ao recorrente a irregularidade pertinente à concessão de diárias sem a devida prestação de contas, devendo, portanto, ser excluída dos considerandos da deliberação originária;
    CONSIDERANDO que não fora deduzida argumentação nem apresentada documentação apta a afastar as demais irregularidades pronunciadas pelo julgado adversado, entre as quais despontam faltas de reconhecida gravidade, a exemplo da apropriação indébita de empréstimos consignados de servidores;
    CONSIDERANDO que o art. 50 da Lei Estadual nº 11.781/2000, que regula o processo administrativo no âmbito estadual, aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo de Controle Externo, estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que serão parte integrante do ato;

    Em, preliminarmente, CONHECER do presente processo de Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, excluindo dos considerandos as irregularidades referentes às inconsistências no recolhimento, registro e apropriação das contribuições previdenciárias ao RGPS, à ausência de repasse das contribuições previdenciárias retidas dos prestadores de serviços e à concessão de diárias sem a devida prestação de contas, mantendo os demais termos do Acórdão nº XXXX, inclusive o valor da multa aplicada, tendo em vista que já foi aplicada no mínimo previsto no inciso III do art. 73 da Lei Estadual nº 12.600/04. (Trecho extraído de acórdão)
    • Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do Processo TCE-PE Nº XXXX.

      A decisão exclui as irregularidades relacionadas a inconsistências no recolhimento, registro e apropriação de contribuições previdenciárias ao RGPS, a ausência de repasse de contribuições retidas de prestadores de serviços, e a concessão de diárias sem prestação de contas.

      Ficam mantidos os demais termos do Acórdão nº XXXX, incluindo o valor mínimo da multa aplicada conforme o art. 73, III, da Lei Estadual nº 12.600/04,

    A decisão considera:

    • A tempestividade do recurso (art. 78 da Lei Orgânica do TCE-PE);
    • O Parecer do MPCO;
    • A insignificância dos valores não recolhidos ou recolhidos a maior ao RGPS;
    • A insignificância da ausência de repasse das contribuições previdenciárias retidas de prestadores de serviços;
    • A não atribuição da irregularidade de concessão de diárias sem prestação de contas ao recorrente no relatório de auditoria;
    • A falta de argumentos ou documentos para afastar outras irregularidades graves, como a apropriação indébita de empréstimos consignados de servidores;
    • A motivação dos atos administrativos, conforme o art. 50 da Lei Estadual nº 11.781/2000.