Notícias para o público externo
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Testagem
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Veja detalhes de como fazer a testagem nas referências indicadas no capítulo Leituras complementares.
Qual a melhor forma de lidar com:
Termos técnicos de controle:
Jargões e siglas internas:
Termos jurídicos:
Estrutura do texto
Tamanho desejável:
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Número de colunas:
- Um
Orientações específicas:
Para favorecer a leitura e a compreensão, as notícias devem seguir uma estrutura organizada, com:
- Título claro, objetivo e chamativo
- Subtítulo explicativo (se necessário)
- Citações claras e contextualizadas
- Fotografias e recursos gráficos (se necessário)
Recursos obrigatórios para organizar a informação:
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- Assunto
- Data
- Resumo
- Título
Recursos possíveis para organizar a informação:
- Box de serviço
- Fotografia
- Gráficos
- Resumo
- Links
- Infográfico
- Intertítulos
- Legenda
- Listas itemizadas
- Notícias relacionadas ao tema
- Subtítulo explicativo
- Tabelas

Exemplo “antes e depois”
O texto original estava excessivamente longo (15 parágrafos), com detalhamentos desnecessários e redundantes. Havia ainda termos técnicos e jargões não compreensíveis pelo público. A ordem das informações também foi reestruturada.
| Texto original | Observações |
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| Pleno acata recurso que pede inclusão de serviço no Mobral para aposentadoria |
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| O Pleno do Tribunal de Contas julgou, na última quarta-feira (31), um processo de recurso do Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões do município de João Alfredo com o intuito de considerar como de efetivo exercício do magistério, o tempo de atuação de uma professora, na década de 1970, no Movimento Brasileiro de Alfabetização, conhecido como Mobral. O relator do processo foi o conselheiro Carlos Neves. |
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| O recurso (processo TC n° 2326643-0) foi para mudar uma decisão monocrática anterior, proferida em setembro do ano passado, que negou registro ao ato de aposentadoria da interessada, sob o argumento de que a servidora não reuniu o tempo mínimo de 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. |
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| Ao recorrer da decisão, o órgão de previdência municipal alegou que a servidora tinha mais de 25 anos de efetivo exercício do magistério, incluindo o período compreendido entre 22/03/1971 a 04/03/1975, totalizando 1.460 dias prestados ao Mobral, fato que foi comprovado por meio de respectiva documentação apresentada nos autos. |
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| A dúvida que o processo de recurso levantava era se os 1.460 dias trabalhados para o Mobral poderiam ser considerados como de efetivo exercício do magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, como prevê a Constituição Federal a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98. |
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| De acordo com a decisão anterior, o Mobral não poderia ser considerado como de efetivo exercício do magistério por se tratar de um programa destinado ao público adulto, enquanto que a aposentadoria especial do magistério, a partir da citada Emenda Constitucional, restringe-se aos profissionais do magistério que exercem suas funções na educação infantil e ensino fundamental e médio. |
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| Todavia, o relator Carlos Neves levou ao Pleno outro entendimento. Inicialmente, ele destacou que o extinto Mobral, instituído pela Lei Federal n.º 5.379/67, existia no âmbito do Plano de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de Adolescentes e Adultos. |
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| “O Mobral foi instituído para reduzir os índices de analfabetismo consideravelmente altos na época de sua criação. Seu objetivo nuclear, portanto, consistia na alfabetização de adolescentes e adultos”, ressaltou o conselheiro. |
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| Também foi destacado pelo relator, em seu voto, que a educação infantil, o ensino fundamental e médio integram a educação básica, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que também coloca a alfabetização plena como objetivo precípuo, da educação básica. |
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| Sendo assim, ele destacou que não considerar o tempo prestado ao Mobral como de efetivo exercício do magistério, tão somente por este não integrar, a educação infantil nem o ensino fundamental ou o médio, não privilegia a natureza das funções exercidas pela interessada quando trabalhou naquela Fundação, que foi a da alfabetização. |
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| “Com efeito, tratar diferentemente os professores que lecionam para adolescentes na educação básica atual daqueles que contribuíram para aumentar os indicadores de alfabetização nacional, inclusive de adolescentes, me parece incompatível com o princípio da igualdade inscrito na Constituição Federal”, diz o voto. |
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| O procurador-geral do Ministério Público de Contas, Ricardo Alexandre, fez algumas ponderações durante o julgamento do processo. Ele destacou alguns programas criados pelo Mobral, entre eles o de Educação Integrada, que, em sua análise, abrangeria o ponto principal do recurso. |
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| O procurador destacou ainda que um dos objetivos da Lei de Diretrizes de Base é a alfabetização plena e a formação de leitores. “Não há como a gente dizer que o Mobral não se insere dentro desse contexto. O ensino fundamental pode ser para adulto também, lembrando que a Constituição fala de uma coisa ou outra, ou é educação infantil, ou ensino fundamental”, disse ele. |
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| Pelos motivos expostos, o conselheiro Carlos Neves votou por acatar o recurso e conceder registro ao ato de aposentadoria da professora. |
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| Na ocasião, o relator chamou a atenção para o ineditismo da decisão no âmbito do Tribunal de Contas de Pernambuco, por se tratar, entre outros pontos, de um caso concreto onde houve a efetiva comprovação do tempo de atuação no Mobral. |
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| O voto foi aprovado por unanimidade. |
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Texto reescrito
TCE-PE decide que ensino no Mobral conta para aposentadoria de professores
Decisão inédita aceitou um recurso do Fundo de Aposentadoria de Pensões do município de João Alfredo

O Mobral é o ensino fundamental ou médio para adultos.
O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) aceitou um recurso do Fundo de Aposentadoria de Pensões do município de João Alfredo que pede para considerar, para a aposentadoria, o tempo de ensino de uma professora no Movimento Brasileiro de Alfabetização (Mobral). A decisão dos conselheiros foi unânime e inédita.
No recurso, o fundo municipal apresentou documentação comprovando que a servidora tinha mais tempo de ensino que o necessário para se aposentar, se incluídos os 1.460 dias prestados ao Mobral.
O relator do processo, conselheiro Carlos Neves, votou por aceitar o recurso. Ele propôs mudar a decisão anterior do TCE-PE, de setembro de 2023, que tinha negado a contagem do tempo de serviço à professora. Na ocasião, alegou-se que o Mobral não era considerado atividade formal de ensino por ser um programa destinado a adultos.
Durante o julgamento, o procurador-geral do Ministério Público de Contas, Ricardo Alexandre, ponderou: “Não há como a gente dizer que o Mobral não se insere no contexto de atividade de ensino. O ensino fundamental pode ser para adulto também”.
A aposentadoria foi concedida.
Saiba mais sobre o Mobral
SERVIÇO
Processo: TC n° 2326643-0
Modalidade: Recurso
Autor: Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões de João Alfredo
Relator: Carlos Neves
Data da decisão: 31/01/2024
Link da sessão: https://www.youtube.com/watch?v=bbf2EaZsA6s&t=5284s
Gerência de Jornalismo, 23/10/2024
