Voto do relator
Suporte da informação
O voto do relator apresenta a decisão do conselheiro que analisa um processo no TCE-PE. Está disponível no site do tribunal a partir do item de menu “Consulta de Processos”. O resultado da consulta exibe a íntegra do processo, que contém o voto.
É produzido na ferramenta Google Docs ou diretamente no e-TCEPE, que permite adotar qualquer estrutura textual ou elemento visual. Porém, é publicado em formato pdf, o que requer especial atenção ao tamanho de fontes e de imagens. Arquivos em pdf não são adaptáveis ao tamanho da tela, o que traz dificuldades na leiturabilidade e na acessibilidade.
Nível de simplificação desejado
Embora destine-se a orientar a decisão dos conselheiros sobre um processo, o voto do relator também é de interesse do gestor público e de sua equipe.
Assim, para definir a complexidade textual que será adotada deve-se considerar um público leitor com Ensino Superior completo, em qualquer área de formação, mas com algum conhecimento em Direito.
O voto do relator já deve ser redigido originalmente com técnicas de Linguagem Simples, sem necessidade de versão simplificada.
Testagem
Anualmente, deve-se testar a compreensão de três votos de relatores com assessores de gestores públicos que tenham Ensino Superior completo, em qualquer área de formação (atentar para critérios de exclusão dos testadores).
Veja detalhes de como fazer a testagem nas referências indicadas no capítulo Leituras complementares.
Qual a melhor forma de lidar com:
Termos técnicos de controle:
Jargões e siglas internas:
Termos jurídicos:
Estrutura do texto
Número de colunas:
- Um
Recursos obrigatórios para organizar a informação:
- Dados do processo
- Ementa
- Relatório
- Voto
- Data
- Assinatura
Recursos possíveis para organizar a informação:
- Gráficos
- Imagens
- Intertítulos
- Listas itemizadas
- Tabelas
Exemplo “antes e depois”
O voto original apresenta informações desnecessárias no contexto, redundâncias, períodos longos e múltiplas intercalações. Assim, o texto ficou muito maior do que o necessário, dificultando encontrar informações relevantes.
Além da estrutura textual prolixa, a linguagem excessivamente formal e rebuscada cria barreiras desnecessárias para o leitor.
| Texto original | Observações |
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EMENTA AGRAVO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ORGÂNICA E RESOLUÇÃO 22/2015 DESTE TCE-PE. NÃO CONHECIMENTO. |
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| 1. O Recurso Ordinário apresenta-se intempestivo, uma vez que interposto após o prazo legal de 30 dias, contados da publicação da Decisão recorrida. |
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo, doc. 1, apresentado por Fulana de Tal, então Diretora na Secretaria de Educação de X, contra a Decisão (DOE em 08/03/2024, Processo TCE-PE YYY) do Presidente deste Tribunal de Contas, que, no exercício da competência prevista na Lei Orgânica, artigo 77, § 11, inadmitiu, por intempestividade, o Recurso Ordinário contra o Acórdão TCE-PE XX (DO 29/01/2024, Processo nº YYY). O referido Acórdão da Primeira Câmara julgou regulares com ressalvas as contas da recorrente, relativas ao exercício financeiro de 2017, em sede de Auditoria Especial, aplicando-lhe multa. |
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| O referido Recurso foi inadmitido porque o prazo para recorrer de 30 dias da publicação do Acórdão XX/24 – Lei Orgânica, artigo 78, § 1º – iniciou em 30.01.24, tendo sido encerrado em 28.02.24. A interessada, porém, protocolou o presente apelo apenas em 29.02.24. |
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VOTO Com o devido respeito, entendo insubsistentes as alegações da agravante, porquanto os documentos processuais indicam que não houve o devido protocolo no sistema e-TCEPE, processo eletrônico -, que se constitui no único meio legal instituído para a prática de atos processuais. |
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| Compulsando os autos, verifica-se que a agravante protocolou, via email, que, diga-se, não constitui meio legal para interpor recursos, efetivamente, em 29.02.2024, na hora 0:01, doc. 4. Nesse caso, ainda que fosse considerado o email, o pedido teria sido intempestivo. |
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| Desse modo, porquanto manter o entendimento o sentido da Decisão impugnada, apresento este Agravo para julgamento do Pleno, conforme preconiza a Lei Orgânica, artigo 79, § 1º. |
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CONSIDERANDOS CONSIDERANDO que este Agravo atende aos requisitos de admissibilidade da Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas; CONSIDERANDO os princípios do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade; |
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| CONSIDERANDO que a agravante interpôs o pedido fora do prazo legal para apresentação do Recurso Ordinário contra o Acórdão TCE-PE XX (DO 29/01/2024, Processo nº 21100709-2), em desconformidade com os preceitos da Lei Orgânica, artigos 52, 78, § 1º, e 79, § 1º, Carta Magna artigos 5º, LIV e LV, e 37, e Resolução TCE-PE 22/2015; |
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| DECISÃO Voto pela admissibilidade deste Agravo, e, quanto ao mérito, pelo Não Provimento. |
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Texto da versão simplificada
EMENTA
AGRAVO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO LEGAL.
- O recurso foi apresentado fora do prazo previsto no art. 78, §1º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo (doc. 01) apresentado por Fulana de Tal, diretora da Secretaria de Educação da cidade Z.
A agravante havia entrado com recurso ordinário contra o Acórdão T.C. nº XX, que lhe determina multa em razão de falhas ocorridas na prestação de contas de 2017. Na ocasião, o Presidente deste Tribunal de Contas rejeitou o recurso porque fora apresentado um dia após o prazo legal (Processo nº YYY).
Em seu agravo, Fulana de Tal alega que havia protocolado o recurso ordinário no último dia do prazo, mas a petição fora recusada pelo sistema deste Tribunal (doc. 2). Por esse motivo, protocolou-o novamente por e-mail, no dia seguinte.
VOTO
O agravo atende aos requisitos de admissibilidade da Lei Orgânica e do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
No entanto, as alegações da agravante não têm fundamento, pelas seguintes razões:
- O único meio legal para protocolar atos processuais neste tribunal é o sistema e-tcepe, conforme a Resolução TCE-PE 22/2015. Fulana de Tal, no entanto, havia apresentado o recurso ordinário por e-mail.
- O recurso ordinário foi apresentado um dia após o prazo, em 29.02.2024, na hora 0:01 (doc. 4), contrariando a Lei Orgânica deste Tribunal, artigos 52 e 78, § 1º, e a Constituição Federal, artigos 5º, LIV e LV, e 37.
Voto pela admissibilidade do agravo mas, no mérito, rejeito as alegações da agravante. mantendo assim a decisão original, que foi contrária ao recurso ordinário.
